Apartamento para Venda, Praia Grande / SP, bairro Tupi, 1 dormitório, 1 banheiro, 1 vaga de garagem, área total 75,00 m²
R$ 220.000,00
Código: MAP270 Área Total: 75,00 m² Dormitório: 1 Banheiro: 1 Vaga: 1 Sala: 1 Em Condomínio: Sim
Descrição
Apartamento para Venda, RESIDENCIAL ANTÔNIO MIELE no bairro Tupi, localizado na cidade de Praia Grande / SP.
Com 1 dormitório, possui 1 banheiro, 1 vaga de garagem, 1 sala, localizado em condomínio.
Área Total de 75,00 m².
Valor do Imóvel R$ 220.000,00.
Características: Portão Eletrônico.
Cômodos: Área de Serviço, Cozinha.
Proximidades: Bares e Restaurantes, Escola, Farmácia, Supermercado.
Características
Portão Eletrônico
Cômodos
Área de Serviço
Cozinha
Proximidades
Bares e Restaurantes
Escola
Farmácia
Supermercado
Pontos Fortes
✅Excelente localização!!!
✅Á 300m da praia;
✅Próximo á Av. Kennedy/Supermercados/Bancos/Restaurantes/Farmácias...
Observações
✅Importante esclarecer que o arrolamento de bens não significa uma constrição patrimonial como ocorre no caso da penhora do bem. Apesar de constar a averbação do arrolamento na matrícula do imóvel, o bem continua em poder do proprietário que poderá inclusive realizar sua venda.
O arrolamento é uma medida de mero acompanhamento patrimonial do contribuinte em débito com a Receita Federal. É o meio pelo qual a autoridade fiscal tem para acompanhar o acervo de bens suscetível de ser indicado como garantia de crédito tributário. Assim, não pode haver interferência da Receita quanto à disposição do bem.
No entanto, a lei confere ao proprietário do imóvel arrolado o dever de informar à Receita Federal sobre a alienação, oneração ou transferência do bem em até 5 dias contados da ocorrência do fato[1].
Caso não seja cumprido tal requisito, poderá ser ajuizada contra o devedor a chamada medida cautelar fiscal uma vez que a alienação do bem sem a devida comunicação à Receita Federal pode dar indícios de que o devedor está tentando esvaziar seu patrimônio para não pagar a dívida com a União.
Somente com a autorização judicial na cautelar fiscal, poderá ser decretada a indisponibilidade dos bens do devedor o que impedirá a alienação ou transferência do patrimônio até o limite da dívida.
Desta forma, a mera averbação na matrícula do imóvel do arrolamento de bens não impede alienação ou transferência. É garantido ao contribuinte que estiver diante dessa situação o cancelamento do arrolamento na matrícula do imóvel alienado pelo próprio Cartório de Registro de Imóvel após a apresentação da comunicação de venda do bem perante a Receita, nos termos do artigo 64, § 11 da Lei nº 9.532/1997[2].
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